OPINIÃO | Contratos de arrendamento: habitacional, comercial e rural
Dulce Baptista | Solicitadora, in Portimão jornal nº65
O contrato de arrendamento é o documento que determina os deveres e os direitos do proprietário e os do seu inquilino. Uma das modalidades mais comuns, além do habitacional, é o contrato de arrendamento comercial, em que é cedido o gozo de um imóvel mediante retribuição com o objetivo de exercer uma atividade comercial. Há ainda o contrato arrendamento rural, que é mais comum em determinadas zonas do nosso país.
Existem três tipos de contrato de arrendamento. Vou falar um pouco de cada um deles.
Contrato de arrendamento habitacional
O arrendamento habitacional é o mais usual. É um contrato que deve ser formalizado por escrito e feito em triplicado, assinado pelas partes envolvidas, sendo que cada exemplar ficará na posse do senhorio, na do inquilino e o último será registado no Serviço de Finanças do local do imóvel, de forma a ser tributado o devido imposto. Neste contrato, o senhorio vai pagar Imposto de Selo no montante de 10% sobre a renda acordada.
No contrato de arrendamento, para este ser válido, deve constar toda a identificação das partes, identificação e localização do imóvel arrendado, o fim a que se destina o arrendamento, a licença de utilização (número, data e entidade emitente), o valor da renda, se existe caução e a data da celebração do contrato.
O contrato de arrendamento urbano para habitação pode ser celebrado com prazo certo ou por duração indeterminada, sendo que no contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. Na ausência de estipulação das partes, o contrato considera-se celebrado, com prazo certo pelo período de cinco anos. Este tipo de contratos têm a duração mínima de um ano. Este limite não se aplica a contratos celebrados para fins especiais e transitórios, por exemplo motivos profissionais, formação, educação ou casas para férias.
O prazo do contrato não pode ser superior a 30 anos. Contudo, o prazo do contrato determina a taxa de IRS que o senhorio vai pagar sobre as rendas que recebe. Ou seja, quanto maior a duração do contrato menor a taxa de imposto.
Contrato de arrendamento comercial
O contrato de arrendamento comercial, industrial ou para o exercício de profissão liberal é um contrato com fins não habitacionais. Há grande liberdade contratual para ambas as partes. É cedido o gozo de um bem imóvel mediante retribuição com o fim de aí ser exercida uma atividade comercial. Neste tipo de contrato existe uma maior liberdade para definir as cláusulas do mesmo, mas continua a ter de ser elaborado, assinado em triplicado e registado nas Finanças.
As partes podem acordar todas as cláusulas a aplicar, nomeadamente a duração, denúncia e oposição à renovação. Caso não seja definido um prazo para a duração do contrato, considera-se que o mesmo tem o prazo de cinco anos.
Dado o cariz não habitacional, além dos documentos habituais é necessária a Certidão do Registo Comercial se forem pessoas coletivas, a Licença de Utilização emitida pela respetiva Câmara Municipal há menos de oito anos.
Contrato de arrendamento rural
O contrato de arrendamento rural é definido com locação, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais ou atividades de produção de bens ou serviços associados à agricultura, à floresta ou pecuária.
Este contrato abrange o terreno, as águas e vegetação. Os contraentes podem fixar no contrato que este ainda pode abranger as construções e infraestruturas destinadas aos fins próprios da exploração agrícola, bem como máquinas e equipamentos, sendo, neste caso, anexado ao contrato um inventário dos mesmos, bem como o seu estado de conservação. Na falta de estipulação em contrário das partes, presumem-se incluídos no arrendamento todos os bens imóveis e móveis existentes no prédio rústico objeto do arrendamento.
O senhorio tem 30 dias, após a celebração de qualquer um dos contratos, para entregar o original nos Serviços de Finanças da residência ou sede social.
Qualquer dúvida que persista sobre este assunto, não hesite em consultar um solicitador.
Publicado no âmbito da parceria entre o Portimão Jornal e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.