Opinião OSAE: O que mudou com a nova Lei do Alojamento Local?

Carina Nobre |Solicitadora


Nos últimos anos tem-se verificado um acréscimo considerável nos registos de estabelecimentos de alojamentos locais, regulados pelo Regime de Autorização de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento local.

Foram legalmente fixadas as condições para o funcionamento e identificação das modalidades de estabelecimentos de alojamento local, que apesar de já se encontrarem em uso na sua generalidade, ainda não tinham sido regulamentadas, contribuindo assim para uma profunda alteração ao seu regime de exploração.

A reformulação da Lei do Alojamento Local conduziu a diversas alterações, das quais podemos destacar as seguintes:
a) A comunicação prévia para a formalização do registo do alojamento local passa a estar sujeita a um prazo para oposição (10 ou 20 dias, no caso de hostel).
b) A Câmara Municipal territorialmente competente passou a poder limitar o número de estabelecimentos de alojamento local em determinado território, designado por “áreas de contenção”.
O mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local dentro das áreas de contenção, constituindo-se, assim, um limite quantitativo que anteriormente não existia.
A razão de ser desta nova competência, que é atribuída às autarquias locais, prende-se com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares das cidades do nosso país.
c) Surgiu uma nova modalidade de estabelecimento local designado por “quartos”, que é estabelecida na habitação do locador (ou seja, no domicílio fiscal do titular de exploração), sendo que, nesta modalidade, impõe-se o limite máximo de três unidades, ou seja, três quartos.
d) A assembleia de condóminos passa a deter poderes de oposição ao exercício da atividade de alojamento local nos casos em que esta é exercida numa fração autónoma de um edifício constituído em propriedade horizontal, com fundamento na prática recorrente e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio e, ainda, de atos que ponham em causa o direito ao descanso dos condóminos.
No caso dos hostels, deverá, obrigatoriamente, ser instruído no momento da comunicação prévia a ata de assembleia de condóminos que autoriza a pretendida instalação desta modalidade concreta de estabelecimentos.
Poderá ser fixado pelo condomínio uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 por cento do valor anual da quota respetiva.
e) É obrigatório dispor de um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, que tem de ser disponibilizado em português e inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras. Além disso, é necessário dispor de um livro de reclamações;
f) Celebrar e manter válido um seguro multirriscos de responsabilidade civil;

Não hesite em recorrer a um Solicitador para o auxiliar não só na formalização do pedido de comunicação prévia do seu estabelecimento de alojamento local, como também para clarificar quaisquer dúvidas que possam advir destas e de demais alterações no âmbito da Lei do Alojamento Local.

*Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Lagoa Informa e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

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