OSAE: Aceitação e Repúdio de Herança

Marta Duarte | Solicitadora


Com a morte do autor da sucessão e aberta a mesma, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis e, uma vez chamados a herdar, o próximo passo passa por aceitar ou repudiar a mesma. Não obstante estas duas possibilidades, falamos não raras vezes da possibilidade de renunciar a herança a favor de alguém, mas neste caso convém esclarecer que a renúncia pressupõe uma aceitação prévia por parte do herdeiro seguida de uma posterior alienação.

Aceitar uma herança significa que o herdeiro irá assumir a condição de herdeiro com os efeitos inerentes à propriedade e administração do património do falecido. A aceitação faz com que o aceitante, lhe suceda, genericamente nos direitos e nas obrigações.

A aceitação pode ser tácita ou expressa. Consideramos a aceitação tácita quando são realizados atos que mostram a vontade de aceitar, excluindo atos de conservação ou administração provisória por si só. Por outro lado, a aceitação expressa surge através de uma declaração unilateral de vontade da pessoa chamada a herdar exprimindo a intenção inequívoca de se tornar herdeiro. A aceitação pode ser pura e simples, ou a benefício de inventário. Neste último caso, a aceitação fica condicionada ao apuramento concreto do ativo e/ou do passivo da herança.

Abordando agora a questão do repúdio, devemos definir o mesmo como uma declaração formal e expressa da vontade de não ser herdeiro. Esta poderá ser feita perante um Solicitador, com o propósito de ser conhecida por terceiros e produza os efeitos pretendidos.

Tanto a aceitação como o repúdio da herança são atos que são irrevogáveis e incompatíveis entre si, sendo que nos casos de representação legal (por exemplo quando o herdeiro for menor) cabe aos seus representantes a tomada de decisão, apoiada em prévia autorização do tribunal.

Já as pessoas coletivas, associações, fundações, corporações, entre outros, aceitarão ou repudiarão a herança através dos seus representantes legais, designados como tal nos seus regulamentos estatutários.

Somente após os procedimentos de partilha no caso de pluralidade de herdeiros, e uma vez adjudicados os bens correspondentes, é que estes passam a fazer parte do património pessoal do herdeiro.

Para estes e outros assuntos jurídicos, saiba que o Solicitador é o profissional indicado para o ajudar!

*Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Lagoa Informa e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

You may also like...

Deixe um comentário