Osae: Constituição de Sociedades Comerciais

Karlla Quintanilha | Solicitadora, in Portimão Jornal, nº31


A constituição de sociedades comerciais, mormente as sociedades por quotas (unipessoais ou com pluralidade de sócios), implica a constituição de um património autónomo, pois não se confunde com o património do detentor das respectivas participações sociais.

É importante perceber o processo de constituição desse património autónomo, que normalmente começa com a escolha da denominação. Para tal, o seu Solicitador poderá requerer a emissão do certificado de admissibilidade da firma pretendida. Tal pedido é dirigido ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditando os CAES (Códigos de Actividade Económica) inerentes à actividade pretendida (tal certificado tem um custo de €75,00). De seguida, deverá ser preparada a formalização propriamente dita, mediante a escolha do pacto social e o clausulado do mesmo. O pacto é o contrato que vai reger o funcionamento da sociedade, designadamente a sede, o número de sócios, capital social, forma de vinculação da sociedade, designação de gerentes e funcionamento das assembleias gerais. De salientar que hoje já é possível aos interessados procederem à escolha do pacto ‘pré-aprovado’ no portal ‘Eportugal’, na secção de registo comercial. Contudo, somos da opinião que deverá existir adequação ao caso concreto e que as cláusulas do pacto devem ser adaptadas à sociedade a constituir.

Após aprovação das cláusulas e criação do pacto, é agendado o dia e hora para assinatura do documento particular que servirá de base à constituição e feito o respectivo reconhecimento das assinaturas apostas no mesmo.

O reconhecimento das assinaturas reveste características específicas, pois será necessário certificar a vontade dos subscritores em constituírem a sociedade comercial. Segue-se o depósito do pacto, com menção de que o capital social, que serve de base à limitação da responsabilidade, deverá ser depositado nos cinco dias posteriores à constituição ou, eventualmente, até ao fim do primeiro exercício. Após, é solicitado o registo da Sociedade, de modo a que a mesma ganhe por fim a sua ‘existência’ jurídica enquanto património autónomo.

Aquando da constituição deverá logo ser mencionado o Técnico Oficial de Contas (TOC) que fará de elo de ligação entre a Sociedade e a Administração Tributária. O processo é finalizado mediante a validação do pacto e dos documentos instrutórios e o pagamento dos emolumentos (€360,00) para efeito de registo. Uma vez concluído o registo, a Conservatória de Registo Comercial emite a respectiva certidão comercial, cuja entrega do código de acesso substitui a entrega da dita certidão em suporte de papel.
Como referimos acima: cada caso é um caso e a Sociedade a constituir deverá resultar de um prévio aconselhamento por uma equipa multidisciplinar (Solicitador ou Advogado e Técnico Oficial de Contas) que poderá certamente revelar-se útil ao efeito pretendido, pelo que não deverá dispensar o aconselhamento prévio, sempre numa lógica preventiva.

*Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Portimão Jornal e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

*Escrito sem a aplicação do novo ortográfico

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