OSAE: Os impostos

Francisco Serra Loureiro | Solicitador


Com a morte de um ente querido, altura de grande carga emocional, não é fácil ter o discernimento de que as obrigações fiscais do falecido continuam a perdurar e que, inclusivamente, novas obrigações se constituem para os seus herdeiros ou legatários.

De facto, com a morte surge uma série de obrigações fiscais que não podem deixar de ser cumpridas. Falamos, em primeira instância, do cumprimento de obrigações declarativas, nas quais o cabeça de casal tem a responsabilidade de comunicar o óbito ao serviço de Finanças competente até ao final do terceiro mês seguinte ao falecimento. Nessa comunicação deve indicar todos os herdeiros e ainda relacionar os bens que existiam no património do agora falecido para que passem a constar no acervo hereditário.

Com a referida comunicação, os bens passam a integrar um património autónomo que só deixará de existir após efetuada partilha ou, eventualmente, alienação de todos os bens para terceiros. Até lá, este património autónomo será responsável pelo pagamento das dívidas da herança, nomeadamente em questões fiscais, e pelo pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Com a atribuição dos bens a este património, os herdeiros ou legatários ficam sujeitos a pagar 10% a título de Imposto de Selo (IS) sobre o valor recebido, seja por herança ou por testamento. No entanto, a Lei prevê que o cônjuge, descendentes ou ascendentes do falecido fiquem isentos desse pagamento.

Quando as partes entenderem terminar a indivisão de bens, não tendo alienado os bens por acordo de todos, a possibilidade passa pela partilha dos mesmos pelos diversos herdeiros e também, neste caso, observamos tributação. Desta forma, o sujeito passivo responsável pelo pagamento do imposto já não é a herança, mas sim os partilhantes dos bens. Mas não todos. Somente aqueles que recebam bens imóveis em maior quota do que tinham direito pelas quotas legalmente atribuídas serão sujeitos ao pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e ainda de IS, sendo que o valor a pagar será calculado somente em função do excesso de quota parte que cada um levar.

Como exemplo, imaginem dois irmãos como partilhantes da herança do seu pai, já viúvo. Da herança constava um prédio urbano com um valor patrimonial de 100.000€. Considerando que cada um teria direito a metade (50.000€), se os irmãos decidirem que o prédio fique na sua totalidade para um dos irmãos, este receberá a mais do que tinha direito – 50.000€, ou seja, a outra metade do prédio (que pertencia por herança ao seu irmão). Será esta metade excedente que irá ser tributada, uma vez que a outra já lhe pertencia por via da sucessão do seu pai.

Mas, se pensa que as questões tributárias terminam por aqui, engana-se. Devemos ter sempre em conta uma eventual consideração de mais valias no Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) em data posterior.

Por fim, um último alerta. Se os partilhantes prescindirem de receber as tornas devidas (dinheiro em contrapartida do imóvel que foi adjudicado a outro) estamos perante uma doação que será também ela tributada em sede de IS à taxa de 10% (observando as isenções já referidas).

Por estes e outros motivos, nada como ser aconselhado por quem tenha o domínio destas matérias tributárias, garantido que, acrescido à dor do falecimento, não surjam problemas inesperados numa altura tão delicada das nossas vidas.

*Artigo publicado em parceria com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

You may also like...

Deixe um comentário