OPINIÃO | Declaração do Condomínio e responsabilidade das dívidas

Nívea Silva | Solicitadora, in Portimão Jornal nº64


Já não é novidade que temos em vigor as alterações à lei do condomínio e a reforma ao regime da propriedade horizontal, que indubitavelmente alterou o Código Civil desde abril de 2022, mas que suscita ainda muitas dúvidas no que diz respeito à sua aplicabilidade. Abrange não só o funcionamento dos condomínios, bem como atribui novas responsabilidades ao administrador do condomínio e a possibilidade de realizar assembleias não presenciais.

A mudança em destaque, e que levanta muitas questões, foi a obrigatoriedade de apresentar um documento com especial relevância para impedir o que acontecia frequentemente, que é a transmissão de frações autónomas com dívidas ao condomínio em que o adquirente não tinha conhecimento dessas, ou tendo, não as assumia. Afinal, não foi o adquirente a contrair aquela dívida.
Este documento tão relevante é uma declaração que deve ser apresentada aquando da celebração do contrato de compra e venda. Deve ser solicitada pelo proprietário da fração autónoma ao administrador de condóminos e nesta devem constar todos os valores atuais do condomínio sobre fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento.

Caso se verifique a existência de dívidas dessas frações, deve ser apresentada igualmente a respetiva natureza, montantes, datas em que foram constituídas e quando são devidas. O administrador do condomínio tem 10 dias para entregar essa declaração escrita, a qual passa a constituir um elemento obrigatório a juntar à escritura ou ao Documento Particular Autenticado (DPA) da venda da fração, salvo se o comprador declarar expressamente, nessa escritura ou DPA, que prescinde dessa declaração do administrador sob pena de responder por qualquer dívida do proprietário ao condomínio. Não tendo direito de invocar futuramente o desconhecimento ou o facto de a dívida não ter sido contraída por si.

É de salientar que a lei prevê que qualquer montante que constitua encargos do condomínio e que vença em data posterior ao momento da transmissão da fração autónoma passa a ser da responsabilidade do novo proprietário.

Essas alterações visam assegurar um condomínio financeiramente estruturado para responder às suas demandas, garantindo assim que alguém fique responsável pelas dívidas do condomínio quando o proprietário de uma fração decida transmiti-la.

Não hesite, contacte um solicitador próximo de si

Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Portimão Jornal e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

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