Opinião: Direito de Preferência

Tetyana Popilevych | Solicitadora


Comprar e vender uma casa é um negócio de atualidade e um dos mais importantes feitos na vida de uma pessoa. Não se compra ou vende uma casa todos os dias, por isso um cidadão comum pode não conhecer os passos necessários a dar, nomeadamente o Direito de Preferência.

O Direito de Preferência consiste no direito de uma certa pessoa ou entidade ter preferência perante qualquer outra na compra de um certo bem imobiliário, desde que se disponha a celebrar o contrato de compra e venda nas condições iguais do terceiro. Este direito pode surgir do pacto de preferência ou da lei.

Por exemplo, o direito legal da preferência do arrendatário, dos proprietários dos terrenos confinantes ou dos coproprietários. O direito de preferência não se esgota nas disposições legais do Código Civil, existindo vários diplomas que concedem o direito de preferência dos municípios nas transições onerosas entre os particulares, de terrenos ou edifícios situados nas zonas históricas das cidades, declarando como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
Em todos os casos, o preferente deve ser comunicado através de carta registada com aviso de receção, incluindo todas as condições e os elementos do negócio a realizar. O preferente deve responder no prazo de 30 dias, no caso de o mesmo ser arrendatário, e em oito dias na falta de prazo especialmente estipulado por lei, aceitando ou negando o direito que lhe é conferido.

A comunicação do município preferente pode ser feita através da forma tradicional no formato físico, juntando a caderneta predial e a certidão predial do imóvel ou através da plataforma Casa Pronta. No caso de o prédio que é objeto do contrato de compra e venda ser um prédio classificado, facto que pode ser consultado na página do município da localização do bem, o comprador pode beneficiar da isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre o Imóvel e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas do Imóvel.

Para isso, é necessário entregar o requerimento junto à Direção Geral do Património Cultural, especificando que o mesmo serve para benefícios fiscais, sendo que se a comunicação à entidade referida for feita de outra forma o comprador não pode beneficiar de isenção de impostos. Em todos os casos, não cumprindo a obrigação de dar direito de preferência legal, o titular deste direito tem ao seu dispor ação de preferência, que pode trazer preocupações desnecessárias ao vendedor e ao comprador.
Em todos os casos, consulte o seu solicitador mais próximo e aconselhe-se antes de fazer qualquer negócio.

*Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Lagoa Informa e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

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