Opinião: “O falecido e o filho preferido”

Nívea Maria Gonçalves Silva
Solicitadora


Se a morte cessa o direito de personalidade, é também por sua via que se abre o fenómeno sucessório, sendo necessário determinar a identidade das pessoas que irão suceder na titularidade do património do falecido. É um pressuposto do chamamento à sucessão não só a existência do sucessível, mas a capacidade de suceder a este no momento da abertura da sucessão que, nos termos do Código Civil, acontece “no momento da morte do seu autor”.

O filósofo Montesquieu deixou registado na sua obra “Do Espírito das Leis” que “o direito natural ordena que os pais sustentem os seus filhos; dar-lhes sucessão é obrigação do direito civil ou político”. Se é conforme as necessidades de uma sociedade que o direito se posiciona e responde legislativamente, a lei determina que o património do falecido seja atribuído aos familiares mais próximos, assegurando a proteção da família, tendo em vista o seu valor constitucional.

É de frisar que o ordenamento jurídico português possui diretrizes protetivas quanto aos herdeiros legitimários – o cônjuge, os descendentes e os ascendentes – que, independentemente da vontade do sucessor, concorrerão na sucessão, não podendo ser afastados ou diminuídos nos seus direitos sucessórios. A parte do património do falecido de que este não poderia dispor é designada por quota indisponível/legítima, por estar obrigatoriamente reservada aos herdeiros supracitados.

Para sanar eventuais injustiças, a lei dispõe de um instituto, designado colação, que é uma operação que visa a igualação da partilha. Presumindo que um pai não beneficia um filho em detrimento do outro, tratando-os da mesma forma, no caso de uma doação a vontade deste enquanto doador terá sido, pura e simplesmente, antecipar a quota a que o herdeiro teria direito, pelo que essa operação abrange apenas os descendentes do falecido mediante a restituição à massa da herança dos bens que foram doados em vida por este a um deles.

O falecido pode, de facto, ter pretendido avantajar um filho face ao outro, ao realizar a doação e declarar que a faz por conta da quota disponível, que é a parte que a lei permite ao falecido dispor livremente, acrescentando bens além da quota parte a que este herdeiro teria direito e dispensando-o da colação, ou seja, da igualação, que pode ser determinada no ato da doação a posteriori. Conclui-se, neste caso, que a intenção foi mesmo beneficiar um filho face ao outro.

Em caso de dúvidas sobre doações, já sabe: contacte um Solicitador próximo de si.

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