OPINIÃO OSAE | Comodato

Dulce Baptista | Solicitadora


O contrato de comodato, embora esteja previsto na lei há várias décadas, é ainda desconhecido de muitos portugueses.

O comodato é um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. No entanto podem ser estipulados valores associados a encargos, através de cláusulas modais.

É um contrato celebrado entre um comodante, a pessoa que é proprietária do bem móvel ou imóvel emprestado, e o comodatário, a pessoa que vai usufruir desse bem móvel ou imóvel emprestado. No entanto, a lei não específica nenhum tipo de bem em concreto, pois pode ser qualquer coisa que as partes queiram e seja lícita que se enquadre nos termos legais.

No contrato comodato para salvaguarda de ambas as partes e da coisa emprestada deverá ser indicado o seguinte: ser descrito pormenorizadamente o móvel, imóvel ou a coisa em causa e o seu estado, estabelecer a duração pretendida por ambas as partes, ou os moldes pretendidos para o uso determinado da coisa ou ainda se este será feito sem um prazo certo, deve ser estabelecido no contrato a responsabilidade do comodatário caso devolva a coisa num estado diferente daquele que lhe foi entregue ou outras indicações que sejam pertinentes, e devem ser estabelecidos motivos para que a rescisão do contrato possa acontecer antes do seu término.

Neste tipo de contrato ambas as partes têm obrigações, mas o comodante, o proprietário da coisa, as obrigações são aquelas que estiverem estipuladas no contrato como sua responsabilidade. Este princípio está baseado no facto de o contrato ser gratuito e de cortesia. Não faria sentido responsabilizar quem empresta o bem, que está, basicamente, a fazer um favor ao outro. Caso contrário o comodante só é responsabilizado se tiver agido com dolo. Enquanto o comodatário tem várias obrigações legais, como por exemplo: guardar e conservar a coisa que lhe foi emprestada; não utilizar a coisa de forma imprudente; não aplicar a coisa emprestada a um fim diverso daquele a que a coisa se destina; não proporcionar o uso de coisa a terceiros, a menos que tenha autorização do comodante para isso e por fim restituir a coisa no final do contrato, em bom estado de conservação.

Sendo o contrato de comodato fundado num direito temporário, ou seja, contrato com prazo, seja ele qual for podendo ele ser o prazo de vida do comodatário. No caso de, no contrato não ter sido indicado um prazo certo nem uso determinado, o comodatário é obrigado a restituir a coisa logo que lhe seja exigida pelo comodante.

No final do contrato de comodato deve sempre indicar o foro da comarca, o local, data e ano em que foi celebrado o contrato. Deverá ser assinado pelo comodante, comodatário e ainda as assinaturas de duas testemunhas deste acordo.

Publicado no âmbito da parceria entre o Lagoa Informa e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução

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