Opinião OSAE | RNH ou o Estatuto de Residente Não Habitual: o que é e quais os requisitos

Karlla Quintanilha | Solicitadora, in Portimão Jornal nº37


O estatuto de residente não habitual é uma “inovação legislativa” resultante da necessidade dos Estados Membros da União Europeia em criar um regime de tributação fiscalmente mais favorável, que permita a fixação de cidadãos oriundos de países através de um sistema de incentivo, seja pela via da “não tributação”, seja pela via supra descrita. A sua criação resulta da aprovação e entrada em vigor do Código Fiscal do Investimento que tem, na sua génese, o objetivo de promover a fixação de cidadãos oriundos de outros países, seja por via (inicialmente) da não tributação das pensões de reforma obtidas no estrangeiro, seja pela fixação dos ditos cidadãos que desempenhem determinadas actividades de elevado valor científico, sejam elas na área da propriedade intelectual ou industrial.

Dissemos inicialmente que, preenchidos os requisitos, o cidadão considerado residente não habitual ficava “isento” de tributação dos rendimentos obtidos no estrangeiro (fossem eles de pensões ou das profissões mencionadas) por um período de dez anos (improrrogável), permitindo, assim, a aplicação de um tratamento fiscal “mais favorável”. Contudo, e volvidos alguns anos, sabemos que, desde 2020, tais rendimentos são tributados em 10% (para rendimentos de pensões) e em 20% nos demais casos.

Com efeito, daqui decorre uma vantagem directa para ambos os “sujeitos” da relação tributária: o sujeito passivo, ou seja, o cidadão estrangeiro considerado residente não habitual, e o próprio Estado porque, ao considerar o sujeito passivo como tal, beneficia pela criação de valor acrescentado ao mercado de trabalho e, bem assim, pela aquisição de bens e serviços por parte do cidadão considerado residente não habitual.

E o que é o cidadão residente não habitual? Temos a resposta no Código do IRS: é o cidadão que passe, no nosso país, pelo menos 183 dias por cada ano civil e que não tenha sido considerado residente nos cinco anos imediatamente anteriores ao do pedido de concessão do benefício. Ou seja, o requerente tem, em termos práticos, de alterar a sua residência para o nosso país, comprovando os necessários meios de subsistência e a sua residência junto da Câmara Municipal da área da “nova” residência e, posteriormente, comunicar (caso já seja titular de número de identificação fiscal português) tal facto à Autoridade Tributária.

Este passo deve ser todo ele realizado através do Portal das Finanças e, posteriormente, deve ser efectuado o pré-registo através do dito portal, sendo certo que a demais documentação solicitada deverá depois ser remetida para o Departamento Central de Identificação de Contribuintes Singulares.

Uma vez analisado o pedido e deferido o mesmo, o requerente adquire o estatuto de residente não habitual em termos fiscais em Portugal, beneficiando, assim, do regime de tributação mencionado supra, sendo certo que todos os anos deverá entregar o modelo 3 de IRS (mormente o Anexo L), cumprindo com as suas obrigações tributárias.

As vantagens são óbvias: o Estado contribui para a fixação de turismo residencial de qualidade, com poder económico acima da média nacional, e, ao mesmo tempo, permite a vinda de mão de obra qualificada para o nosso país, gerando-se mais receita fiscal, directa e indirectamente.

Claro que a presente nota é meramente informativa e não dispensa o aconselhamento prévio junto do seu Solicitador, que certamente saberá encaminhar cada caso.

  • Escrito sem a aplicação do novo acordo ortográfico
  • Publicado ao abrigo da parceria entre o Portimão Jornal e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução

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