OSAE: Autorização de Residência para Investimento ou ‘Golden Visa’

Karlla Quitanilha, in Portimão Jornal nº 34


A Autorização de Residência para Investimento, doravante designada ‘ARI’, constitui uma inovação legislativa, pois foi criada com o objectivo de captar investimento estrangeiro em território nacional.

A ARI tem um âmbito de aplicação subjectivo mais restrito, pois aplica-se a cidadãos de países terceiros que não da União Europeia (UE), e está em vigor desde outubro de 2012. Assim, os cidadãos de países estrangeiros que preencham os requisitos poderão entrar em território nacional e circular na UE sem necessidade de obterem visto de entrada. Para tanto, bastará que os interessados procedam ao pedido nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.

A ARI poderá ser concedida numa das seguintes situações: transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros; criação de, pelo menos, dez postos de trabalho; aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; aquisição de bens imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou que estejam localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos no montante global igual ou superior a 350 mil euros; transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros que sejam aplicados em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros que sejam aplicados em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional; e transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.


Recentemente, foram aprovadas alterações que excluem determinados concelhos do país do âmbito de aplicação objetivo do investimento, como forma de estimular o investimento nos concelhos do interior, pelo que sendo o artigo meramente informativo, não dispensa a consulta das recentes alterações legislativas. Temos dúvidas acerca dos benefícios de tais alterações, mas o tempo dirá se serão benéficas. Como sempre dissemos, cada caso é um caso, pelo que o interessado deve sempre aconselhar-se com o seu Solicitador.
*artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Portimão Jornal e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

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