Opinião OSAE | Prédios para revenda: A isenção de IMT
Karlla Quintanilha | Solicitadora | in Portimão Jornal nº 28
É frequente vermos cada vez mais sociedades constituídas com atividades de revenda incluídas no respetivo objeto. O legislador criou esta isenção tendo em atenção um segmento específico do comércio jurídico: as sociedades comerciais.
É necessário que, desde logo, exista uma entidade que se dedique a tais atividades, ou seja, a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim.
Como sabemos, uma sociedade comercial implica a constituição de um património autónomo. O benefício em causa pode, no entanto, ser também concedido a uma pessoa singular, devendo o sujeito passivo fazer prova de que se dedica a tais atividades. Tal poderá ser feito através da apresentação, pelo sujeito passivo adquirente, do seu cadastro fiscal.
É, ainda, necessário que o contribuinte comprove que “exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda” e que, no ano anterior, foi adquirido algum prédio para revenda ou que revendeu algum prédio “antes adquirido para esse fim”.
O sujeito passivo tem, assim, de fazer prova de que se dedica à atividade de compra, venda e revenda de imóveis, que tal atividade é efetuada com carácter de regularidade e que no ano anterior efetuou uma transação.
Importa perceber, na prática, qual é o benefício: é ficar isento do pagamento de IMT, sendo o mesmo liquidado a zeros e assentando tal liquidação no chamado “benefício 15”.
Acresce que este benefício apenas pode ser obtido junto das Repartições de Finanças, não sendo possível via “Portal das Finanças”.
O benefício pode caducar ao fim de três anos após a sua concessão, pelo que o contribuinte poderá ser notificado para proceder ao pagamento do dito IMT anteriormente “liquidado a zeros” e respetivos juros. Isto se nos três anos subsequentes à compra o prédio não for vendido novamente ao fim daquele período ou se for novamente vendido para revenda. Aqui a isenção caduca e o contribuinte tem de pagar o imposto de cuja isenção beneficiou.
É compreensível a postura do legislador nestes moldes, pelo que importará frisar que todo e qualquer investidor que se queira dedicar a estas atividades de compra, venda e revenda deverá sempre ponderar a extensão da sua atividade, pois o benefício só compensará em certos casos, embora se venha generalizando a constituição de sociedades para o efeito. Devido à complexidade deste tema, o leitor deverá sempre investir no aconselhamento preventivo junto do seu Solicitador.
*Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Portimão Jornal e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução