Opinião: A Declaração de dívidas e encargos do condomínio

Tetyana Popilevych | Solicitadora


Muitas das vezes, na compra de uma fração autónoma o comprador, conjuntamente com o imóvel, “adquiria” dívidas do condomínio dos proprietários anteriores, as quais correspondiam, por vezes, a milhares de euros.

Para evitar estes problemas e para proteção do comprador foi aprovada a Lei que entrou em vigor no dia 10 de abril de 2022, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de Declaração onde constem as eventuais dívidas ao condomínio no ato de compra e venda da fração.

Esta Declaração é sempre exigida pela entidade que titula o ato de compra e venda e passa a ser um documento instrutório para celebração do contrato de compra e venda. Sobre o condomínio recai a obrigatoriedade de passar a referida Declaração no prazo máximo de 10 dias a partir do requerimento, que é emitida pelo administrador do condomínio.
Na Declaração deve constar o valor da dívida, caso exista, a sua natureza, datas de constituição e o seu vencimento, tal como o valor dos encargos de condomínio em vigor, especificação e natureza, e o prazo para o pagamento dos mesmos.

Assim sendo, o novo proprietário fica responsável pelos encargos da fração gerados a partir do momento de transmissão de propriedade da fração autónoma.
Porém, no ato de compra e venda, o comprador pode prescindir de apresentação da referida Declaração, assumindo, assim, as dívidas do vendedor, facto que deverá ser expresso no contrato de compra e venda.

Caso tenha alguma dúvida, contacte o Solicitador mais próximo.

Escrito ao abrigo da parceria entre o Lagoa Informa e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

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