Opinião | As cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros da CPLP e OCDE já são válidas em Portugal, mas nem todas! Saiba que países ficaram de fora e porquê

Raquel Torres | Advogada
raqueltorres.adv@algarve-vivo


No passado dia 1 de agosto de 2022, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º46/2022, de 12 de julho, que veio permitir a condução de veículos a motor em território nacional por titulares de cartas de condução emitidas por alguns dos Estados-Membros da CPLP e da OCDE.

A aprovação do referido diploma, tal como consta do seu preâmbulo, visa simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor por cidadãos estrangeiros que se deslocam a Portugal, quer com finalidades turísticas, quer para trabalhar, investir e/ou residir, temporária ou permanentemente.

A liberdade de circulação em território nacional de cidadãos estrangeiros constitui um passo importante e fundamental para uma garantia de mobilidade que contribui para uma melhoria da qualidade de vida e integração destes cidadãos.

Até então, os titulares de cartas de condução emitidas por aqueles Estados-Membros não podiam conduzir em Portugal, sob pena de estarem a praticar um crime punível com pena de prisão até um ano ou dois anos ou com pena de multa até 120 ou 240 dias, nos termos do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de janeiro, por se considerar que conduziam sem habilitação legal.

Dos oito países que constituem a CPLP, para além de Portugal, a saber: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, apenas seis veem reconhecidos, em território nacional, os títulos de condução neles emitidos.

Países como a Guiné-Bissau, a Guiné Equatorial e Timor Leste ficam de fora por não terem subscrito nenhuma das Convenções de Trânsito, de Genebra em 1949, e/ou de Viena em 1968, nem terem assinado com o Estado Português, até à data, qualquer acordo bilateral sobre o reconhecimento de cartas de condução.

Também os países da OCDE, que não são membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, mas signatários das Convenções de Trânsito de 1949 e 1968, veem reconhecidos, em território nacional, os títulos de condução neles emitidos, com a entrada em vigor deste novo diploma.

Assim, desde 1 de agosto de 2022, que os títulos de condução emitidos pela Austrália, Canadá, Chile, República da Coreia, Estados Unidos da América, Islândia, Israel, Japão, Nova Zelândia, Reino Unido, Suíça e Turquia, são válidos em Portugal, habilitando os seus titulares a conduzir em todo o território nacional.

Mas não se diga que são todos os condutores, titulares de cartas de condução emitidas por aqueles Estados-Membros, que passam a poder conduzir em Portugal, já que o novo diploma traz consigo mais alguns requisitos indispensáveis a tal reconhecimento.

Os condutores, para além da titularidade de carta emitida por aqueles países, têm de ter a idade mínima estabelecida em Portugal para conduzir os veículos das categorias constantes no seu título de condução estrangeiro, não podem ter idade igual ou superior a 60 anos, a sua carta de condução estrangeira tem de estar válida e não pode estar apreendida, suspensa, caducada ou cessada por disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no país emissor.

Observando-se os requisitos indicados, é permitida a condução em Portugal com estes títulos de condução, ficando estes cidadãos dispensados de iniciar junto do IMT o processo de troca de título de condução estrangeiro para título de condução português.

Já para a obtenção de outras categorias ou para efetuar averbamentos no título de condução, conduzir TVDE, obter o Certificado de Aptidão de Motorista (CAM) ou a Carta de Qualificação de Motorista (CQM), continua a ser necessário trocar o título de condução estrangeiro por português.

Se tem dúvidas sobre este ou outros temas, não hesite em contactar um(a) advogado/a.

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