Opinião: E o animal de companhia, com quem é que fica?!

Nívea Maria Gonçalves Silva | Solicitadora, in Portimão Jornal nº55


Não é novidade que a relação entre humanos e animais é munida de afeto e lealdade e que estes são como membros das famílias. E é esse lugar que o animal de companhia ocupa no seio da sociedade que o levou a ser objeto de especial cuidado por parte do legislador aquando da dissolução do casamento.

Se estamos certos de que o divórcio, para além de toda a chaga emocional, e até mesmo financeira, carece de cuidados, não menos importante é o bem-estar dos animais de companhia e todas as obrigações e deveres que advêm desse rompimento.

Nem todos os animais são considerados animais de companhia. Entende-se que estes serão os animais detidos ou destinados a serem detidos pelo ser humano para companhia e entretenimento.

A crescente preocupação com o bem-estar e a proteção dos animais, acompanhada pelos avanços científicos na área da senciência animal, levou a que estes, à luz do Ordenamento Jurídico Português, deixassem de ser vistos como coisas e sim como seres dotados de sensibilidades e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

Ainda que os animais sejam objeto de um direito de propriedade, esse direito está sujeito à sua natureza e distingue-se do direito de propriedade tradicional, que tem por objeto coisas. O detentor deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis. Mais ainda determina a lei que o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

Se alguém matar um animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias. No entanto, o limite da pena pode ser agravado em um terço, caso a morte seja provocada com requintes de crueldade ou por motivos torpes. A lei prevê, igualmente, como crime, os maus-tratos físicos, que são puníveis com pena de prisão de seis meses a um ano ou com pena de 60 a 120 dias. Se dos maus-tratos físicos resultarem amputação de membros e incapacidade de locomoção definitiva, a pena aplicável é de seis meses a um ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

É de salientar que ainda se verifica um aumento significativo de abandono dos animais de companhia por quem devia guardar, proteger, prestar toda assistência e assegurar o seu bem-estar, sendo nestes casos aplicável pena de prisão de até seis meses ou pena de multa de 60 dias e um agravamento da mesma se o abandono puser em risco a vida do animal.

Podem ainda ser aplicadas penas acessórias, tais como privação de detenção de animais de companhia até seis anos ou proibição de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com os mesmos.

No caso de dissolução de casamento por mútuo consentimento, um dos acordos que os cônjuges passaram a ser obrigados a apresentar é o acordo referente ao destino dos animais de companhia. Caso os cônjuges não cheguem a um ou este não seja considerado razoável e não puder ser homologado, o divórcio terá de ser requerido no/ou remetido para o tribunal.

Compete ao juiz fixar as consequências do divórcio que os cônjuges não conseguiram acordar. Sendo assim, passou a ter de determinar a quem é que os animais de companhia devem ser confiados.

Somos todos chamados enquanto cidadãos a assumir a responsabilidade de participar ativamente na missão de fazer se cumprir diligentemente a lei que assegura os direitos dos animais e as obrigações dos seus detentores. Se necessário, denuncie.

  • Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Portimão Jornal e Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

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