Opinião: “Partilhas”
Dulce Baptista | Solicitadora
Tudo começa com o falecimento de um indivíduo, dando-se a chamada abertura da sucessão, momento em que o óbito deve ser registado no prazo de 48 horas na Conservatória do Registo Civil da área onde tenha ocorrido o óbito.
Após o óbito ser oficializado, é necessário saber quem são os herdeiros e proceder à nomeação do cabeça-de-casal, que é, normalmente, o cônjuge sobrevivo. Não o havendo, pode ser o filho mais velho ou quem tenha habitado com o de cujus há mais de um ano. De seguida, deve saber-se se o falecido fez testamento. Caso não tenham conhecimento desta existência, deve ser efetuado um pedido de certidão sobre a existência de testamento na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa.
A habilitação de herdeiros é um documento que identifica os sucessores ao património deixado pelo falecido.
Para proceder à habilitação de herdeiros, é necessária a certidão de óbito, certidão de nascimento e, eventualmente, casamento dos herdeiros. Deve, ainda, fazer-se a relação de bens, juntando toda a documentação sobre o património do falecido, cadernetas dos imóveis, incluindo saldos bancários, veículos, embarcações, armas, certificados de aforro e alvarás de sepultura ou jazigos, se os houver.
Deve, junto da Autoridade Tributária (Serviço de Finanças), participar-se o óbito e apresentar a relação de bens. Este procedimento deve ser efetuado até ao final do terceiro mês seguinte ao da morte do autor da sucessão. É o serviço de Finanças que atribui o número de contribuinte da herança.
A habilitação de herdeiros é feita por escritura pública, podendo acontecer junto de um Balcão de Heranças ou num Cartório Notarial. O solicitador pode ajudá-lo a instruir todo o processo.
Para proceder à partilha é necessário que, primeiramente, tenha realizado a referida habilitação de herdeiros.
Este instituto visa por termo à comunhão hereditária relativamente aos bens que integram a herança indivisa. A partilha de uma herança envolve um conjunto de regras: a partilha dos bens da herança entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se aquela com tantas partes iguais quantos forem os herdeiros. Mas a quota-parte do cônjuge não poderá ser inferior a um quarto da herança. Se só existirem filhos, cada um receberá uma parte igual.
Com a partilha, caso alguns dos herdeiros leve mais do que lhe caberia por Lei, deverá pagar tornas aos demais herdeiros bem como promover a liquidação de IMT e selo por esse mesmo excesso que lhe coube e ainda pedir o averbamento dos prédios em nome dos novos proprietários na respetiva matriz, registo na Conservatória a favor dos novos proprietários.
Qualquer dúvida consulte um Solicitador!
Artigo publicado no âmbito da parceria entre o Portimão Jornal e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução