Opinião: Pensão de alimentos a filhos maiores

Raquel Torres | Advogada, in Portimão Jornal nº49
raqueltorres.adv@gmail.com


Desde o dia 1 de Outubro de 2015 que a obrigação de pagamento de pensão de alimentos se mantém até que o filho complete 25 anos de idade.

Se até 1 de Outubro de 2015, o filho com idade igual ou superior a 18 anos tinha que intentar uma ação judicial para conseguir manter a pensão de alimentos fixada enquanto menor, de forma a conseguir concluir o seu processo educacional ou de formação profissional, desde o dia 1 de Outubro de 2015 que essa obrigação já decorre da lei, sem necessidade de o jovem ter que acionar judicialmente o progenitor obrigado a essa prestação.

Atualmente, é o progenitor que, querendo suspender o pagamento da pensão de alimentos a filho maior, tem de requerer junto do Tribunal a cessação dessa obrigação, alegando e provando que os pressupostos para a manutenção da obrigação de alimentos já não se encontram preenchidos, seja porque o processo formativo do filho está concluído, seja porque o mesmo, livremente, o interrompeu, seja demonstrando, independentemente da conclusão ou não dos seus estudos, a irrazoabilidade da manutenção daquela obrigação.

Pelo que, não pode qualquer progenitor, obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos a filho menor, cessá-la, sem mais, logo que o seu filho atinja a maioridade.

Para fazer cessar tal obrigação, o progenitor tem de recorrer aos meios comuns.

O progenitor obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos, viu, assim, com a entrada em vigor da Lei n.º122/2015, de 1 de Setembro, a sua obrigação temporalmente estendida até aos 25 anos de idade do seu filho.

A pensão de alimentos é ainda, nos dias que correm, motivo de conflito entre os pais, em grande medida pelas muitas dúvidas que gera, quer por parte de quem paga, quer por parte de quem a requer em nome de um filho.

O dever de prestar alimentos aos filhos vem consagrado na própria Constituição da República Portuguesa, no artigo 36.º, n.º5 que estabelece que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.

Também o Código Civil, no seu artigo 2003.º, define como alimentos “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” e reforça que, no caso de um menor, compreendem também “a instrução e educação”.

A Lei não estabelece, contudo, um valor para a pensão de alimentos.

Como se calcula, então, a pensão de alimentos?

O ideal é que exista um acordo dos progenitores quer sobre o seu pagamento, quer sobre o respetivo valor. E apenas na falta desse entendimento, a pensão será fixada pelo Tribunal.

O Tribunal, na fixação do valor da pensão de alimentos, levará em consideração a condição económica de quem está obrigado a prestá-la, mas também as necessidades do filho.

Mesmo depois de fixado o valor da pensão de alimentos, pode o mesmo ser aumentado, diminuído ou até cessar, atendendo, entre outros motivos, ao aumento ou à redução dos rendimentos de quem presta a referida pensão.

Se se encontra neste tipo de situação ou se tem dúvidas sobre esta matéria, deve informar-se sobre os procedimentos e procurar um(a) Advogado/a que o possa apoiar em todo o processo.

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