Opinião: Registo de marcas: Breve análise do quadro legal e procedimentos
Karlla Quintanilha | Solicitadora, in Portimão Jornal nº53
O mercado e as leis da concorrência impõem às actividades económicas um dinamismo cada vez maior. Nesse sentido, e com o objectivo de permitir que os agentes económicos das mais variadas áreas possam afirmar as suas empresas e produtos num mercado cada vez mais aberto e competitivo, o legislador possibilitou o registo dos chamados “sinais distintivos” que permitem que os agentes económicos possam registar, de forma segura, as respectivas marcas.
Rege nesta matéria o Código da Propriedade Industrial, no qual o legislador estabeleceu como valor supremo a protecção das leis da concorrência mediante a atribuição, aos respectivos titulares, da prerrogativa de uso de determinados sinais distintivos de comércio, abrangendo todas as pessoas singulares e colectivas portuguesas ou de países que constituem a União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial e a Organização Mundial do Comércio.
E o que é uma marca? É justamente o sinal distintivo que permite ao seu titular apresentar-se no mercado com essa mesma denominação, identificando, dessa forma, os bens e serviços transaccionados, diferenciando-se dos demais concorrentes.
As marcas podem ser nominativas (contém apenas palavras, letras ou números); figurativas (compostas por imagens ou desenhos); figurativas com elementos verbais (possuem tanto imagens como palavras); tridimensionais (representadas por um recipiente ou embalagem); sonoras (incluem apenas som) e multimédia (combinam som com imagem).
O leitor que queira proceder ao registo da sua marca deve ter em atenção que é necessário preencher uma série de requisitos para que o possa fazer: desde logo, o pedido não pode ser demasiado genérico; não pode a marca ter sinais alusivos ao Estado e não pode provocar qualquer tipo de confundibilidade no consumidor.
As marcas encontram-se ainda sujeitas às Classificações do Acordo de Nice, que as “divide” consoante as áreas de actividade a que se refiram.
O processo pode ser tramitado em suporte de papel ou através da plataforma do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O requerente terá de identificar-se através do seu documento de identificação, procedendo ao preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito e fazendo o carregamento dos ficheiros multimédia que identifiquem a marca a registar. Ademais, o requerente pode ainda, na base de dados do INPI, efectuar uma consulta prévia para verificar se já existe marca semelhante registada.
Esta é a verdadeira fase “administrativa” do processo, sujeito única e exclusivamente ao INPI, que irá analisar da viabilidade do pedido. O requerente, após submeter o pedido, receberá comprovativo do mesmo, bem como pedido de pagamento dos emolumentos.
Se o pedido for aceite, isto é, se não houver oposição (por parte de algum detentor de marca pré-registada) pelo período de 60 dias, o INPI procederá ao registo da marca e remeterá ao titular o respectivo registo.
Caso tal não ocorra, o requerente deverá responder por escrito através da plataforma à reclamação formulada, de forma a que o INPI possa avaliar os fundamentos de cada uma das marcas (reclamante e reclamada). Se assim for, será feita a publicação no Boletim da Propriedade Industrial acerca da concessão da marca.
Claro está que as decisões do INPI são sempre passíveis de impugnação junto do Tribunal da Propriedade Intelectual. O custo do registo ronda os 130€.
O tema é vasto e deixamos apenas traços muito gerais. Aconselhe-se sempre previamente com o seu Solicitador. Invista no aconselhamento preventivo e faça bons negócios.
- Escrito sem a aplicação do Novo Acordo Ortográfico
- Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Portimão Jornal e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução