Opinião: Teletrabalho: conheça os seus direitos e deveres

Sandra Cardoso | Solicitadora, in Portimão Jornal nº44


O Código do Trabalho define teletrabalho como uma “prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador, a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”.

Pode ser desempenhado por quem fizesse parte da empresa ou por quem acaba de ser admitido já com esse regime. Em ambos os casos, deve haver um contrato de trabalho ou um acordo escrito que funcione como aditamento ao contrato. A falta deste documento pode complicar a prova, em caso de conflito entre as partes.

O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres que os colegas com a mesma categoria ou função idêntica que se deslocam à empresa: formação, promoções e progressão na carreira, limites do período normal de trabalho, momentos de descanso, reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional e não pode receber menos do que receberia em regime presencial.

O empregador, por sua vez, deve proporcionar formação adequada para as tecnologias de informação e comunicação a usar na atividade e promover contactos regulares com a empresa e os colegas para o trabalhador não se sentir isolado. Por regra, não deverá deixar passar mais de dois meses entre cada contacto.

O trabalhador terá de comparecer a reuniões de trabalho, formação ou outras atividades que exijam presença física, desde que seja avisado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

Como consequências, a qualidade de vida dos trabalhadores, o equilíbrio entre o lazer e o trabalho, o ambiente e os custos financeiros e o tempo inerente às deslocações diárias para o trabalho começam a ser levadas com maior seriedade. Tudo isto sem desprezar os efeitos na produtividade e no seu desempenho.

É de senso comum que não existe uma forma certa de trabalhar, podendo, consoante o caso concreto, fazer sentido ter todos os trabalhadores na empresa, ter parte, ou a maioria, a trabalhar de forma remota (a partir de casa ou não), em horários fixos ou flexíveis, sem que tal comprometa, em definitivo, a produtividade e o rendimento dos trabalhadores. Mas tudo parte por acordo e vontade de ambas as partes.

Em caso de dúvidas sobre esta ou outras questões, já sabe: fale com o Solicitador, o profissional que está sempre disponível para o ajudar.

*Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Portimão Jornal e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

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